1ª Carta de São Paulo

1º Encontro Paulista de Fundações


A natureza institucional das fundações é auto-explicativa: procura-se, por meio delas, constituir ações eficientes, eficazes, ágeis e obviamente competentes, para contribuir na busca de solução para problemas que a sociedade enfrenta.

A forma jurídica implica necessariamente o cunho de interesse de toda a sociedade, ainda que uma fundação seja instituída para atuar em um campo restrito.

A assistência social de modo geral, a educação, a saúde, as pesquisas científicas e técnicas, as artes, o desporto, a cultura, a par de tantos outros interesses legítimos, representam áreas em que nascem fundações para suprir carências, para promover a formação de recursos humanos, para defender a saúde, para criar novas fontes de saber e, enfim, para aperfeiçoar continuamente o ser humano e a sociedade.

A motivação obedece a variadíssimo conjunto de inspirações possíveis, sendo desnecessário pretender enumerá-las: vão desde a emocionalidade causada por doenças graves e perda de vidas até a justa ambição do reconhecimento de dons artísticos, glórias atléticas e tantas outras que se deseja incentivar.

É notório que as fundações encontram dificuldades para sua manutenção e desenvolvimento. Nem sempre são suficientemente apoiadas pelas políticas vigentes e legislação, assim como precisam realizar esforços imensos para conseguir recursos que lhes assegurem sobrevivência e crescimento.

É fundamental, portanto, difundir as atividades sociais das fundações, para que os legisladores tenham o interesse permanente de estimulá-las e os governantes e administradores públicos, no exercício de suas funções executivas, voltem-se bastante para tudo o que possam fazer, a fim de contribuir para que os ideais motivadores das fundações sejam concretizados.

A par do que se possa, nesse sentido, obter de parte dos poderes públicos, procedimentos análogos realizados junto a empresas, sociedades, associações e quaisquer modalidades de entidades têm a possibilidade de prover continuamente fluxo de recursos, desde que a legislação proporcione os incentivos que levem a isto.


Os meios de comunicação, em todas as suas formas, voltados como são e devem ser para o interesse público, podem potencializar enormemente as iniciativas que favorecem as fundações.

Eventos, de quaisquer campos do saber e de atuação, em sua grande maioria, constituem oportunidades excelentes, não sendo demasiado pedir-lhes que ofereçam oportunidade para que as fundações se promovam durante sua realização.

Para tudo isso estão voltadas as proposições aceitas no 1º. Encontro Paulista de Fundações:

  1. Apresentar proposta aos Poderes Públicos de ser editada lei de incentivo fiscal que contemple as diversas atividades desenvolvidas pelas fundações. Tal iniciativa tem por função precípua estimular a captação de recursos e promover o desenvolvimento social.
  2. Obter dos Poderes Públicos o reconhecimento das imunidades tributárias previstas no texto constitucional para as atividades das fundações.
  3. Reconhecer que é do Ministério Público a competência de verificação e certificação da regularidade estatutária e de funcionamento das fundações.
  4. Cooperar com o Poder Público mediante atividades que atendam o bem-estar social, sem que os recursos das instituições substituam o financiamento de políticas públicas obrigatórias e essenciais.
  5. Preservar a autonomia na gestão dos recursos voltados aos fins institucionais das fundações, tendo em vista sua natureza jurídica.
  6. Aprimorar a legislação das fundações com o intuito de atender a heterogeneidade de atividades desenvolvidas e de simplificar as respectivas gestões.
  7. Acompanhar o Projeto de Lei em tramitação no Congresso para a alteração do Código Civil, no sentido de retirar o parágrafo único do artigo 62, que limita as áreas de atuação das fundações, ou, se preciso, incluir no mesmo Meio Ambiente e Ciência e Tecnologia.
  8. Apresentar proposta de desburocratização junto aos órgãos da administração pública, no que se refere ao cumprimento das disposições legais pelas fundações.
  9. Incentivar e promover programas de capacitação em governança corporativa e gestão para as fundações.
  10. Promover o desenvolvimento e adoção de mecanismos para a transparência das fundações junto à sociedade.
  11. Enfatizar a necessidade de legislação que discipline a atuação e atividades das fundações de apoio a entidades de interesse social.
  12. Reconhecer as organizações que congreguem entidades de assistência social como dotadas de requisito para representatividade junto ao Conselho Nacional de Assistência social – CNAS, desde que atuem em três ou mais regiões do país ou cinco ou mais Estados da Federação.
  13. Esclarecer, por intermédio de legislação própria, para dirimir conflitos, a situação contraditória em que se encontram as fundações ligadas à saúde, no que diz respeito ao cumprimento simultâneo de seus deveres de preservação do patrimônio e prestação de atendimento junto ao SUS;
  14. Reconhecer que os investimentos em cultura não devem ser considerados acessórios ou secundários, visto que cabe ao Estado, em parceria com a iniciativa privada e a sociedade civil, investir na respectiva área como forma de garantir o desenvolvimento do País e o aperfeiçoamento do ser humano.
  15. Esclarecer a situação das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, evitando-se a duplicidade de controles e procurando melhor definição de sua natureza jurídica.
  16. Recomendar à Associação Paulista de Fundações (APF) o uso dos meios de comunicação para conscientizar a sociedade do potencial das fundações e divulgar suas realizações junto à comunidade.

São Paulo, 24 de setembro de 2005.
Associação Paulista de Fundações