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APF e parceiros no Valor Econômico - "Fomento a Doação - ITCMD"

not 14 05 2020 2
O contexto do coronavírus tem despertado em diversos segmentos da sociedade brasileira uma grande responsabilidade de colaborar com o interesse coletivo do país. Em um curto período surgiram iniciativas, fundos e campanhas para dar
suporte às necessidades da população, especialmente para famílias e comunidades em situação de vulnerabilidade social e sobretudo em saúde. Essas iniciativas vêm mobilizando de forma ampla a sociedade para doar – sejam recursos financeiros, materiais ou humanos – com o intuito de minimizar os efeitos negativos dessa crise.

O Monitor das Doações da COVID 19, da Associação Brasileira de Captadores de Recursos (ABCR), já contabilizou no Brasil mais de R$ 4 bilhões em doações realizadas só em razão da pandemia.

Entretanto, diferentemente de outros países, o Brasil tem uma barreira para que essas doações ocorram e alcancem, de forma facilitada, as centenas de iniciativas que tanto dependem delas. Isso porque, em geral, as doações de pessoas físicas e jurídicas para as organizações da sociedade civil de interesse público sem fins lucrativos são tributadas pelo mesmo imposto que incide sobre a transmissão de herança e transferências entre pessoas físicas privadas, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

A tendência em outros países é estimular a solidariedade na própria sociedade ao invés de gerar obstáculos. Estudo realizado pela FGV Direito SP, Fortalecimento da sociedade civil: redução de barreiras tributárias às doações, analisou a tributação de heranças e doações em 73 países e constatou que a grande maioria deles estabelece tratamento diferenciado quando se trata de doações para organizações sem fins lucrativos. Desse total, 69 não tributam ou isentam as doações para organizações sem fins lucrativos, enquanto outros 2 reduzem a alíquota incidente nesse tipo de doação. Assim, só há 2 países – Croácia e Coréia do Sul – que não concedem tratamento tributário distinto, tal como o Brasil, entre as doações privadas e aquelas voltadas para as organizações sem fins lucrativos.

Além de destoar do regramento de outros países, o Brasil apresenta outras dificuldades que vão na contramão do estímulo à transferência de recursos privados para ações que beneficiam a sociedade como um todo. Um desses desafios é que, por ser um imposto de competência estadual, o ITCMD é regulado de maneira distinta em cada estado. Há diferentes regras em relação às alíquotas, bases de cálculos, definição de quem é responsável pelo recolhimento do imposto e possibilidades de não incidência, isto é, de isenção. Entender como é o regramento do tributo nos estados já não é uma tarefa simples e torna-se ainda mais complexa quando quem faz a doação e quem recebe estão situados em estados diferentes.

Dos 26 estados brasileiros e o Distrito Federal, apenas 9, como São Paulo, Rio de Janeiro, Pernambuco e Santa Catarina, não tributam as doações de interesse público. Porém, é comum que, para ter o reconhecimento dessa isenção do imposto, seja necessário percorrer uma série de requisitos e procedimentos altamente burocráticos, custosos e demorados.

Há que se ressaltar, contudo, mudanças recentes que reforçam a expectativa de que é possível alterar esse quadro. No fim do ano passado, o estado de São Paulo simplificou o procedimento para obtenção de isenção ao ampliar de doze meses para três anos o prazo de validade dos certificados de isenção das organizações de cultura, meio ambiente e direitos humanos. A melhor novidade vem do Rio de Janeiro. Desde 2017, o estado possui a isenção mais ampla do país em relação às doações de interesse público. Além disso, a partir de abril deste ano, tornou-se o único estado do país que adota para o doador o modelo autodeclaratório de reconhecimento da isenção, sem depender de consulta prévia à autoridade fiscal.
É esperado que outros estados sigam o exemplo do Rio de Janeiro de promoção da cultura de doação, especialmente no contexto de mobilização social para redução dos danos gerados pela crise. Ainda que a sociedade atue ativamente nesse momento, o poder público pode também ser um impulsionador desse processo e criar condições para estimular que essa colaboração aconteça e se desenvolva. No contexto atual, é fundamental que as barreiras tributárias das doações de interesse público sejam eliminadas e que o poder público reforce a importância das doações e do engajamento da sociedade em ações cidadãs.

Aline Viotto - Grupo de Institutos, Fundações e Empresas (GIFE) 
Eduardo Pannunzio - pesquisador da FGV Direito SP 
Célia Cruz - Instituto de Cidadania Empresarial (ICE) 
João Paulo Vergueiro - Associação Brasileira de Captadores de Recursos (ABCR) 
Dora Silvia - Associação Paulista de Fundações