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APF é aceita pelo STF como "amicus curiae" em ADI sobre CEBAS

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O tema da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas) ganha mais um capítulo no Supremo Tribunal Federal (STF). Depois de ter julgado inconstitucional certas contrapartidas para obtenção do Cebas, em abril, no famoso Caso Parobé, o STF incluiu em pauta, na última quarta-feira (2/12) — divulgado na última sexta-feira (4/12) —, o julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 4.480. Na sequência, a Corte deferiu o ingresso da Associação Paulista de Fundações (APF), representada pelo escritório Mattos Filho, como amicus curiae. A entidade é a única, até o momento, a figurar na ação na qualidade de “amiga da Corte”.

No julgamento, que será realizado entre 18 de dezembro e 5 de fevereiro, serão apreciados os embargos de declaração opostos pela União e pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), que é a Requerente na Ação Direta. A União requer que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade sejam produzidos somente para o futuro, ou seja, após o julgamento da ADI, mantendo a exigência dos requisitos para o passado. A Confenen, por sua vez, aponta erro na decisão, por não constar na parte final do acórdão a declaração da inconstitucionalidade do artigo 29, inciso VI da Lei n. 12.101/2009 (guarda de documentos pelo prazo de 10 (dez) anos). Além disso, apontam que o Tribunal deveria ter apreciado a constitucionalidade do art. 13, §2° (substituição de bolsas por benefícios a beneficiários carentes), pois não teria havido perda de objeto após a edição da Lei 13.043/2014 – que não promoveu alteração substancial no dispositivo.

O mérito da ADI 4.480 versa sobre a exigência de certas contrapartidas materiais para obtenção do Cebas nas áreas de educação e assistência social como requisito para imunidade às contribuições para a Seguridade Social.

A decisão da União impacta o Terceiro Setor ao colocar inúmeras entidades beneficentes que devem fruir da imunidade em situação de elevada insegurança. “Várias entidades judicializaram seu direito à imunidade justamente porque não portavam o Cebas, pois sabiam que, se o tivessem requerido, teriam seu pleito indeferido, pois não cumpriam contrapartidas – diga-se, inconstitucionais – previstas por lei ordinária”, explica a sócia Flavia Regina de Souza Oliveira, da área de Organizações da sociedade civil, Negócios sociais e Direitos Humanos do escritório Mattos Filho.

"A modulação de efeitos postulada pela União não encontra espaço no Supremo Tribunal Federal. A Corte já refutou esta mesma pretensão, no julgamento do RE 566622 e das ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621, quando foram afastadas as contrapartidas previstas na Lei 8.212/91, que condicionavam a fruição da imunidade em comento antes da entrada em vigor da Lei 12.101/09”, completa a sócia Ariane Guimarães, da área de Tributário do Mattos Filho.