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Manual Prático para a Desconstrução da Solidariedade PDF Print E-mail

Manual Prático para a Desconstrução da Solidariedade


James Marins 

Advogado Tributarista
Professor da PUCPR
Presidente do Instituto Brasileiro de Procedimento e Processo Tributário


O Brasil tem motivos para se orgulhar de seu capital solidário. Por intermédio de milhares de associações, fundações e Santas Casas, milhões de pessoas teceram uma das maiores redes de capital solidário privado do mundo, dotada de altíssima descentralização e capilaridade, educando aonde não há escola, assistindo aonde inexiste assistência, curando onde não há hospital, fazendo-se presente onde o Estado brasileiro não pôde ou a iniciativa privada não quis estar.
Esse valioso capital solidário da filantropia, no entanto, tem sido ameaçado pela MP 446/08, cujas propostas representam o mais aperfeiçoado “Manual Prático para Desconstrução da Solidariedade” jamais visto.

O primeiro passo do “Manual” se assenta na fratura forçada das entidades do setor, obrigando-as – sempre que atuem simultaneamente em educação, saúde e assistência – a promover sua cisão em três pessoas jurídicas distintas, com três novos números de CNPJ e uma tríade de registros distintos sob o controle de diferentes ministérios e seus custosos gabinetes.

O segundo passo para desarticular impiedosamente o setor, consiste na eliminação de garantias tributárias a ele inerentes, sob o falso argumento de que existe “renúncia fiscal” da ordem de R$ 5 bilhões. Para essa finalidade o “Manual da Desconstrução” manda que o Executivo, o Legislativo e o Judiciário façam letra morta dos dispositivos da Constituição Federal de 1988 que asseguram a imunidade fiscal das entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos, tratando-a como mera isenção que pode ser limitada por condicionalidades ao exclusivo talante do ente tributante.
O problema é que ninguém se dá ao trabalho de alertar que os tais R$ 5 bilhões perseguidos pelo governo representam expressivo aumento na carga fiscal e naturalmente este ônus será suportado, por repasse, para a própria sociedade que se utiliza dos serviços dessas instituições.

O terceiro passo para a desconstrução é a supressão da participação social no processo decisório, seja ao desarticular o Conselho Nacional da Assistência Social (CNAS), seja ao criar regras nos bastidores do Poder Executivo, nos gabinetes dos técnicos da Receita Federal cuja visão é exclusivamente arrecadatória. Assim é que o PL 3021, durante sua saudável discussão no Congresso, foi abruptamente atropelado pela adoção da MP 446/08 causando até mesmo a desmoralizante “devolução” da MP ao Poder Executivo.
 
Por último, devemos nos referir à quarta etapa do “Manual da Desconstrução”, seguramente a mais perversa: a ostensiva manipulação da mídia. O governo cunhou e generalizou a aplicação de atraente corruptela lançada sobre o vocábulo: pilantropia. Com essa nova “logomarca”, lançou-se o fel da desconfiança sobre todo um setor que grandes serviços presta para o país. A chamada Operação Fariseu apontou que, após quatro anos de profundas investigações, 60 entidades seriam suspeitas da obtenção de títulos de filantropia por meio fraudulento. Por deliberação oficial passaram a ser o espelho de todo o setor, onde atuam cerca de 300 mil entidades.

Para piorar o quadro de desconfiança, a MP 446/08 promove o indiscriminado deferimento automático de recursos relativos aos certificados de beneficência (Cebas) de quase 2 mil entidades, gerando justa
reprovação de toda a sociedade civil.

A regra é absurda porque faz parecer que aquelas instituições
necessitam de tal classe de liberação, como criminosos que anseiam pelo “sursis”, quando, na verdade, é o próprio governo que não tem estrutura para julgar os recursos.Se não é – como pensam alguns – apenas maquiavélica medida para jogar com a opinião pública, a impropriamente chamada “anistia” é grave erro fruto da desastrosa combinação de legislação equivocada, ignorância política e volúpia tributária.

Além de espantosamente burocratizante, a medida representa arbitrária e inconstitucional intervenção na liberdade organizacional do setor. Se por erro histórico for aprovada no Congresso Nacional e mantida nos Tribunais, a MP 446/08 conspirará contra a Constituição, inviabilizando a expansão da solidariedade no país.
 
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