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Manual Prático para a Desconstrução da Solidariedade
James Marins
Advogado Tributarista Professor da PUCPR Presidente do Instituto Brasileiro de Procedimento e Processo Tributário O Brasil tem motivos para se orgulhar de seu capital solidário. Por intermédio de milhares de associações, fundações e Santas Casas, milhões de pessoas teceram uma das maiores redes de capital solidário privado do mundo, dotada de altíssima descentralização e capilaridade, educando aonde não há escola, assistindo aonde inexiste assistência, curando onde não há hospital, fazendo-se presente onde o Estado brasileiro não pôde ou a iniciativa privada não quis estar. O primeiro passo do “Manual” se assenta na fratura forçada das entidades do setor, obrigando-as – sempre que atuem simultaneamente em educação, saúde e assistência – a promover sua cisão em três pessoas jurídicas distintas, com três novos números de CNPJ e uma tríade de registros distintos sob o controle de diferentes ministérios e seus custosos gabinetes. O segundo passo para desarticular impiedosamente o setor, consiste na eliminação de garantias tributárias a ele inerentes, sob o falso argumento de que existe “renúncia fiscal” da ordem de R$ 5 bilhões. Para essa finalidade o “Manual da Desconstrução” manda que o Executivo, o Legislativo e o Judiciário façam letra morta dos dispositivos da Constituição Federal de 1988 que asseguram a imunidade fiscal das entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos, tratando-a como mera isenção que pode ser limitada por condicionalidades ao exclusivo talante do ente tributante. O terceiro passo para a desconstrução é a supressão da participação social no processo decisório, seja ao desarticular o Conselho Nacional da Assistência Social (CNAS), seja ao criar regras nos bastidores do Poder Executivo, nos gabinetes dos técnicos da Receita Federal cuja visão é exclusivamente arrecadatória. Assim é que o PL 3021, durante sua saudável discussão no Congresso, foi abruptamente atropelado pela adoção da MP 446/08 causando até mesmo a desmoralizante “devolução” da MP ao Poder Executivo. Para piorar o quadro de desconfiança, a MP 446/08 promove o indiscriminado deferimento automático de recursos relativos aos certificados de beneficência (Cebas) de quase 2 mil entidades, gerando justa reprovação de toda a sociedade civil. A regra é absurda porque faz parecer que aquelas instituições necessitam de tal classe de liberação, como criminosos que anseiam pelo “sursis”, quando, na verdade, é o próprio governo que não tem estrutura para julgar os recursos. Além de espantosamente burocratizante, a medida representa arbitrária e inconstitucional intervenção na liberdade organizacional do setor. Se por erro histórico for aprovada no Congresso Nacional e mantida nos Tribunais, a MP 446/08 conspirará contra a Constituição, inviabilizando a expansão da solidariedade no país. |
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