Perguntas e Respostas
Existe um modelo de Estatuto para a criação de uma Fundação?
Modelo de Estatuto para a criação de uma Fundação – extraído do Livro “Fundações, Associações e Entidades de Interesse Social” de autoria do Dr. José Eduardo Sabo Paes, Procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Editora Brasília JurCAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1º. A Fundação (nome), com prazo de duração indeterminado, é uma entidade civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente Estatuto, por seu Regimento Interno e pela legislação aplicável.
Art. 2º. A Fundação tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e poderá constituir escritórios de representação em outras unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território nacional.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3º. A Fundação tem por finalidades: (finalidades exemplificativas I)
I – sugerir, promover, coordenar e executar ações, projetos e programas relacionados com o desenvolvimento das artes cênicas;
II – reunir e preservar documentação sobre a vida e as obras de influentes artistas teatrais;
III – constituir centro de pesquisa, estudos, desenvolvimento e difusão da arte dramática;
IV – promover e organizar eventos, exposições, festivais, mostras, cursos e concursos teatrais;
V – promover viagens de estudo e intercâmbio na área teatral;
VI – educar crianças e adolescentes para a vida pelo trabalho, envolvendo-os no lazer criativo, produtivo e participativo, viabilizando-os como pessoas e como cidadãos;
VII – apoiar e estimular a preservação de valores culturais representativos da gente brasileira, por meio da criação, produção e execução de programas ou outros veículos de divulgação, adequados à difusão dessas manifestações culturais;
VIII – desenvolver atividades de assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica, destinadas ao atendimento das comunidades carentes;
IX – criar centros educacionais de natureza assistencial, destinados à formação de crianças, jovens e adultos, em nível básico.
(finalidades exemplificativas II)
I – assistir a crianças e adolescentes carentes, oferecendo-lhes orientação educacional, profissional, moral e cívica;
II – dar assistência sócio-educacional a crianças e adolescentes carentes, em regime aberto, em complementação ao período escolar, agrupando-os de acordo com a faixa etária;
III – oferecer cursos profissionalizantes aos adolescentes carentes;
III – realizar palestras para os familiares dos menores assistidos, visando orientar-lhes acerca de assuntos relevantes;
IV – distribuir cestas básicas aos familiares das crianças e dos adolescentes, em caráter emergencial, quando as mesmas encontrarem-se desamparadas.
Art. 4º. A Fundação não tem caráter político-partidário, devendo ater-se às suas finalidades estatutárias.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DA FUNDAÇÃO
Art. 5º. Para a consecução de suas finalidades, a Fundação poderá:
(finalidades exemplificativas)
I – celebrar convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, cujos objetivos sejam compatíveis com as finalidades da fundação;
II – realizar programas educacionais comunitários;
III – conceder bolsas de estudo e ajuda de custo para o aperfeiçoamento de especialistas devotados à geração e difusão de conhecimentos úteis ao processo de desenvolvimento da arte;
IV – conceder prêmios de estímulo a pessoas que tenham contribuído, de maneira notória, para o desenvolvimento da arte no País.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 6º. O patrimônio da Fundação é constituído pela dotação inicial de R$..........valor (......extenso), integralizada por seus instituidores, e por bens e valores que a este patrimônio venham a ser adicionados por:
I – dotações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao patrimônio;
§ 1º. Cabe ao Conselho de Curadores da Fundação, ouvido o Ministério Público, a aceitação de doações com encargos.
§ 2º. A Fundação destinará o valor mínimo de 3% dos recursos por ela administrados para a constituição de fundo financeiro, cuja renda contribuirá para a garantia de sua manutenção e expansão de suas atividades.
Art. 7º. Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objetivos.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Curadores, ouvido o Ministério Público, aprovar a alienação dos bens imóveis incorporados ao patrimônio e, ainda, aprovar permuta vantajosa à Fundação.
CAPÍTULO V
DA RECEITA
Art. 8º. A receita da Fundação será constituída:
I – pelas rendas provenientes dos resultados de suas atividades;
II – pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
III – pelas rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito;
IV – pelas rendas auferidas de seus bens patrimoniais, as receitas de qualquer natureza ou do resultado das atividades de outros serviços que prestar;
V – pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;
VI – pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação pela União, pelos Estados e pelos Municípios, bem como por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII – pelas rendas próprias de imóveis que vier a possuir e pelos rendimentos auferidos de explorações dos bens que terceiros confiarem à sua administração;
VIII – por outras rendas eventuais.
Art. 9º. Os recursos financeiros da Fundação, excetuados os que tenham especial destinação, serão empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de atividades que lhe são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio.
Parágrafo único. A aplicação de recursos financeiros no patrimônio da instituição deve obedecer a planos que tenham em vista:
I – a garantia dos investimentos;
II – a manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10. São órgãos da administração da Fundação:
I – Conselho de Curadores;
II – Conselho Fiscal;
III – Diretoria Executiva.
Art. 11. O exercício das funções de integrante da Diretoria, do Conselho de Curadores e do Conselho Fiscal não será remunerado a qualquer título.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho de Curadores, Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva não respondem subsidiariamente pelas obrigações da Fundação exercidas com observância do estatuto e da lei.
Art. 12. Respeitado o disposto neste Estatuto, a Fundação terá sua estrutura organizacional e o funcionamento fixados em Regimento Interno, que estabelecerá as atividades e atribuições administrativas e técnicas, de modo a atender plenamente às finalidades da instituição.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE CURADORES
Art. 13. O Conselho de Curadores será constituído por (indicar número) integrantes efetivos, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo prorrogável por apenas uma gestão.
§ 1º. O Presidente do Conselho de Curadores será eleito por seus pares, na reunião que der posse aos conselheiros.
§ 2º. Em caso de vacância no Conselho de Curadores, a instituição que indicou o integrante a ser substituído fará nova indicação para complementar o mandato.
§ 3º. No mínimo 30 (trinta) dias antes de expirar os mandatos dos integrantes do Conselho de Curadores serão designados os novos integrantes.
Art. 14. Compete ao Conselho de Curadores:
I – exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da Fundação;
II – aprovar o orçamento, as contas, os balanços, o relatório anual da Fundação e acompanhar a execução orçamentária;
III – aprovar o critério de determinação de valores dos serviços, produtos e bens, contratados ou adquiridos para a consecução dos objetivos da Fundação;
IV – pronunciar-se sobre a estratégia de ação da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;
V – aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação;
VI – deliberar sobre propostas de empréstimos a serem apresentadas a entidades de financiamento, que onerem os bens da Fundação;
VII – autorizar a alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis da Fundação;
VIII – aprovar a participação da Fundação no capital de outras empresas, cooperativas, condomínio ou outras formas de associativismo, bem com organizar empresas cuja atividade interesse aos objetivos da Fundação;
IX – aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes;
X – apreciar e aprovar a criação de estruturas de que trata o artigo 3º;
XI – aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como fixar diretrizes de salários, vantagens e outras compensações de seu pessoal;
XII – conceder licença aos integrantes do Conselho;
XIII – escolher auditores independentes;
XIV – aprovar o Regimento Interno da Fundação e eventuais modificações deste Estatuto, observada a legislação vigente;
XV – eleger a Diretoria Executiva;
XVI – deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Fundação que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva, através do Diretor Presidente;
XVII – eleger os integrantes do Conselho Fiscal, observado o disposto no artigo 21;
XVIII – resolver os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno.
§ 1º. O Conselho de Curadores reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, mediante convocação por escrito de seu Presidente e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade ou por 2/3 (dois terços) dos Curadores, no mínimo.
§ 2º. O Conselho de Curadores somente deliberará com a presença de, pelo menos, 2/3 de seus integrantes, e suas decisões, ressalvados os casos expressos em lei, neste Estatuto ou no Regimento Interno, serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes presentes e registradas em atas, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 3º. O presidente do Conselho de Curadores dará posse à Diretoria Executiva da Fundação.
CAPÍTULO VIII
CONSELHO FISCAL
Art. 15. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) integrantes efetivos e 2 (três) suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 1º. Os integrantes do Conselho Fiscal serão eleitos pelo Conselho de Curadores, em reunião convocada para esse fim.
§ 2º. Serão eleitas as pessoas que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Conselheiros presentes.
§ 3º. Os integrantes efetivos do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o seu Presidente do órgão.
Art. 16. Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar a gestão econômico-financeira da Fundação, examinar suas contas, balanços e documentos, e emitir parecer que será encaminhado ao Conselho de Curadores;
II – emitir parecer prévio e justificado para alienação, oneração ou aquisição de bens e direitos, para deliberação do Conselho de Curadores.
CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 17. A Fundação será administrada por uma Diretoria Executiva constituída de um Diretor-Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo-Financeiro, eleitos pelo Conselho de Curadores, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 1º. Os integrantes dos Conselhos de Curadores e Fiscal não poderão ser eleitos para a Diretoria Executiva.
§ 2º. Serão consideradas eleitas as pessoas que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos presentes.
§ 3º. A reunião realizar-se-á mediante convocação por carta registrada com aviso de recebimento.
§ 4º. A designação da nova diretoria far-se-á, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término dos respectivos mandatos, ou dentro de 8 (oito) dias, em caso de vacância que se opere por outro motivo.
Art. 18. Caberá à Diretoria, através do Diretor Presidente e do Diretor Administrativo-Financeiro, ou de um de seus substitutos, nos termos que dispõe este Estatuto e o Regimento Interno, assinar, sempre em conjunto, documentos referentes ao giro de negócios, tais como cheques, endossos, ordens de pagamento, títulos de crédito e outros atos onerosos.
Art. 19. As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos dos integrantes presentes, cabendo ao Diretor-Presidente o voto ordinário, o de desempate e o direito de veto.
Parágrafo único. Quando ocorrer o veto do Diretor-Presidente, este recorrerá, ex-officio ao Conselho de Curadores, com efeito suspensivo da decisão.
Art. 20. São atribuições da Diretoria Executiva:
I – expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da Fundação;
II – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas e deliberações do Conselho de Curadores;
III – submeter ao Conselho de Curadores a criação de órgãos administrativos de qualquer nível, locais ou situados nas filiais ou sucursais;
IV – realizar convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para a Fundação, ouvido o Conselho de Curadores;
V – preparar balancetes e prestação anual de contas, acompanhados de relatórios patrimoniais e financeiros, submetendo-os , com parecer do Conselho Fiscal, ao Conselho de Curadores, por intermédio do presidente do Conselho Fiscal;
VI – propor ao Conselho de Curadores a participação no capital de outras empresas, cooperativas, condomínio ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cujas atividades interessem aos objetivos da Fundação;
VII – proporcionar aos Conselhos de Curadores e Fiscal, por intermédio do Diretor-Presidente, as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições;
VIII – submeter ao Conselho de Curadores as diretrizes, planejamento e políticas de pessoal da Fundação;
IX – submeter à apreciação do Conselho de Curadores a criação e extinção de órgãos auxiliares da Diretoria.
Art. 21. Compete ao Diretor-Presidente:
I – orientar, dirigir e supervisionar as atividades da Fundação;
II – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas em vigor na Fundação e as orientações oriundas do Conselho de Curadores, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV – designar o Diretor que o substituirá, em suas ausências e impedimentos eventuais;
V – assinar convênios, consórcios, contratos, ajustes ou quaisquer modalidades de acordos com entidades públicas e privadas ou com pessoas físicas, com o intuito de assegurar a plena realização dos objetivos da Fundação, observada a orientação estabelecida pelo Conselho de Curadores;
VI – manter contatos e desenvolver ações junto a entidades públicas e privadas para obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimento de acordos e convênios que beneficiem a Fundação;
VII – admitir, promover, transferir e dispensar empregados da Fundação, bem como designar os dirigentes de seus órgãos, de acordo com o Regimento Interno;
VIII – representar a Fundação em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição, em casos específicos, e constituir mandatários e procuradores;
IX – submeter, mensalmente, os balancetes ao Conselho Fiscal e, anualmente, a prestação de contas e os relatórios correspondentes ao exercício anterior;
X – decidir, ouvido ao Conselho de Curadores, sobre a divulgação dos resultados de estudos realizados pela Fundação, bem como sobre comercialização ou transferência de conhecimentos e tecnologias para terceiros.
Art. 22. Compete ao Diretor Técnico:
I – orientar, fiscalizar e coordenar a aplicação dos recursos na execução dos projetos e programas da Fundação;
II – elaborar planos e estudos visando ao desenvolvimento das atividades da Fundação;
III – assistir os supervisores ou gerentes de projeto na elaboração de propostas, contratos ou convênios referentes à realização de pesquisas, treinamentos e prestações de serviços.
Art. 23. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:
I – supervisionar a elaboração do relatório anual de atividades e do plano de trabalho a serem apreciados pela Diretoria e encaminhados ao Conselho de Curadores;
II – assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, documentos relativos à sua área de atuação;
III – supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações financeiras da Fundação;
IV – movimentar contas bancárias, assinando cheques e recibos, juntamente com o Diretor-Presidente;
V – dirigir e fiscalizar a contabilidade da Fundação;
VI – supervisionar a elaboração da prestação anual de contas e do balanço geral da Fundação;
VII – supervisionar a elaboração da proposta orçamentária para cada exercício, referente ao custeio da estrutura e administração da fundação.
Art. 24. Compete a cada um dos Diretores:
I – participar das reuniões, deliberações e decisões da Diretoria Executiva;
II – supervisionar as atividades da área e das unidades da estrutura organizacional da Fundação que lhe forem atribuídas;
III – promover a organização do plano geral de trabalho, a elaboração da proposta orçamentária anual e a composição do quadro de pessoal das áreas sob sua supervisão, submetendo-os à decisão da Diretoria Executiva, para aprovação do Conselho de Curadores;
IV – executar outros encargos que lhes forem atribuídos pelo Diretor-Presidente.
Art. 25. Os Diretores, no âmbito de suas Diretorias, indicarão ao Diretor-Presidente seus substitutos para atuarem em suas ausências ou impedimentos, para que este os designe.
Art. 26. É terminantemente defeso a todos e a cada um dos integrantes da Diretoria e ineficaz em relação à Fundação o uso da denominação desta em negócios estranhos aos objetivos fundacionais, inclusive em fianças, avais ou quaisquer outras garantias de favor.
Art. 27. Nos atos que acarretem responsabilidade para a Fundação, esta deverá ser representada pelo Diretor-Presidente, pelos dois Diretores, ou, ainda, por bastantes procuradores, observadas as disposições deste Estatuto e a legislação vigente.
CAPÍTULO X
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Art. 28. O exercício financeiro da Fundação (nome da fundação) coincidirá com o ano civil.
Art. 29. Até o dia 30 (trinta) de outubro de cada ano, o Diretor-Presidente da fundação apresentará ao Conselho de Curadores a proposta orçamentária para o ano seguinte.
§ 1º. A proposta orçamentária será anual e compreenderá:
I – estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso;
II – fixação da despesa com discriminação analítica.
§ 2º. O Conselho de Curadores terá o prazo de 30 (trinta) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.
§ 3º. Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica a Diretoria Executiva autorizada a realizar as despesas previstas.
§ 4°. Depois de apreciada pelo Conselho de Curadores, a proposta orçamentária será encaminhada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ao órgão competente do Ministério Público.
Art. 30. A prestação anual de contas será submetida ao Conselho de Curadores até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior.
§ 1º. A prestação anual de contas da Fundação conterá, entre outros, os seguintes elementos:
I – relatório circunstanciado de atividades;
II – Balanço Patrimonial;
III – Demonstração de Resultados do Exercício;
IV – Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos;
V – relatório e parecer de auditoria externa;
VI – quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;
VII – parecer do Conselho Fiscal.
§ 2º. Depois de apreciada pelo Conselho de Curadores, a prestação de contas será encaminhada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao órgão competente do Ministério Público.
CAPÍTULO XI
DO PESSOAL
Art. 31. O pessoal da Fundação será admitido, mediante processo de seleção, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, complementada pelas normas internas da Fundação.
Parágrafo único. Todos os contratos de trabalho firmados pela Fundação conterão cláusula dispondo que, de acordo com as necessidades de serviço, o empregado poderá ser transferido para qualquer local de atuação da Fundação ou para onde a mesma tenha escritório ou representação.
CAPÍTULO XII
DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Art. 32. O estatuto da fundação poderá ser alterado ou reformado por proposta do Presidente do Conselho Curador, ou do Diretor-Presidente, ou de pelo menos três integrantes de seus Conselhos Curador e Administrativo, desde que:
I – a alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes de seus Conselhos Curador e Administrativo, presidida pelo presidente do primeiro, e aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes;
II – a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da fundação;
III – seja a reforma aprovada pelo órgão competente do Ministério Público.
CAPÍTULO XIII
DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO
Art. 33. A fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada de seus Conselhos Curador e Administrativo, aprovada por dois terços de seus integrantes em reunião conjunta, presidida pelo presidente do primeiro, quando se verificar, alternativamente:
I – a impossibilidade de sua manutenção;
II – a ilicitude ou a inutilidade dos seus fins.
Art. 34. No caso de extinção da fundação, o Conselho Curador, sob acompanhamento do órgão competente do Ministério Público, procederá à sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos de disposições que estime necessários.
Parágrafo único. Terminado o processo, o patrimônio residual da fundação será revertido, integralmente, para outra entidade de fins congêneres, com atuação no Distrito Federal.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. O mandato da primeira composição dos Conselho de Curadores e Fiscal, bem como da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos, contados da posse desses integrantes, em reunião extraordinária conjunta convocada especialmente para esse fim, a qual terá a participação de um representante do Ministério Público com atribuição para exercer o velamento da fundação.
Art. 36. O primeiro Conselho de Curadores aprovará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua instalação, o Regimento Interno da Fundação.
Parágrafo único. Até a edição do Regimento Interno, o Conselho de Curadores valer-se-á de normas provisórias, não se exigindo sua posterior ratificação.
Art. 37. Ao órgão competente do Ministério Público é assegurado assistir às reuniões dos órgãos dirigentes da Fundação, com direito de discutir as matérias em pauta, nas condições que tal direito se reconhecer aos integrantes da estrutura da Fundação.
Parágrafo único. A Fundação dará ciência ao órgão competente do Ministério Público, do dia, hora e local designados para suas sessões ordinárias e extraordinárias, num prazo nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião.