RELATO FINAL DOS PAINEIS DO 7º ENCONTRO PAULISTA DE FUNDAÇÕES

1º Painel – Entraves à Gestão Profissional das Entidades Sociais

Debatedores: MARIA NAZARÉ LINS BARBOSA – Procuradora e Secretária Administrativa da Câmara Municipal de São Paulo, DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES – Diretor-Adjunto do DEJUS do Ministério da Justiça, TELMA ROCHA – Gerente Programática - Fundación Avina,
NELSON ARNS NEUMANN – Coordenador Nacional Ajunto da Pastoral da Criança
RELATOR: EDUARDO SZAZI – Sócio de Soffiatti, Szazi, Bechara - Advogados

  • Debatedores: MARIA NAZARÉ LINS BARBOSA – Procuradora e Secretária Administrativa da Câmara Municipal de São Paulo, DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES – Diretor-Adjunto do DEJUS do Ministério da Justiça, TELMA ROCHA – Gerente Programática - Fundación Avina,  NELSON ARNS NEUMANN – Coordenador Nacional Ajunto da Pastoral da CriançaA vedação de distribuição de patrimônio ou rendas, característica essencial da finalidade não lucrativa, não deve ser confundida com proibição de remuneração de dirigentes, na qual se estabelece uma relação profissional de gestão.
  • A proibição da remuneração de dirigentes tem origem remota na caridade e surgiu com a lei da utilidade pública federal, em 1935. Desde então, expandiu-se para o ordenamento da assistência social, notadamente de isenção da quota patronal, pois esta, originariamente (Lei 3.577/1959), previa a UPF como requisito, só suprimido com a Lei 12.101/2009.
  • A remuneração de dirigentes é proibida em convênios, que também têm restrições para a remuneração de pessoal em geral.
  • É necessário atualizar o marco regulatório, para permitir a remuneração de dirigentes de maneira geral, tal como já previsto na Lei 10.637/2002 para as organizações qualificadas como OSCIP.
  • Além disso, a gestão profissional enfrenta a “cultura de projetos”. Nestes não se aceita a remuneração de pessoal próprio ou outras despesas de caráter institucional, essenciais para promover boa gestão das organizações.
  • Não se pode ignorar a responsabilidade legal do dirigente. No sistema legal, o dirigente é o responsável “último” pela entidade, inclusive assumindo a responsabilidade subsidiária em casos de débitos trabalhistas, fiscais e previdenciários, sendo imputado que esse dirigente deve ser voluntário (proibida a remuneração!) – como colocar um ônus legal dessa responsabilidade sem permitir que esse mesmo dirigente seja remunerado para exercer essa função e assumir essa responsabilidade? É a cultura do “santo” – pois se sacrificam voluntariamente pelo bem comum.
  • Todo esse processo de amarração na profissionalização coloca o resultado das entidades em risco, pois esta, por não ter capacidade de atração e retenção de talentos, de pessoas qualificadas, passa a ter uma gestão mais “amadora”, e esse é um aspecto que deve ser levado a reflexão, pois a todo momento se contrapõe o “profissional X voluntário”, mas na verdade, a contraposição correta seria “profissional X amador”. Amadorismo não pode haver na gestão das entidades. Profissionalismo sempre! Seja ele voluntário ou remunerado! O que se deve ponderar é o quanto a remuneração é um fator de fortalecimento do profissionalismo, ou seja, o não amadorismo no setor?! É o amadorismo que coloca em risco a entidade! Prejudica inclusive o plano de captação de recursos e a prestação de contas. Tem que fazer bem o bem!
  • Destaca-se, ainda, no painel a questão dos recursos públicos. O ordenamento impôs às entidades sem fins lucrativos muitas obrigações somente aplicáveis ao Estado, como procedimentos burocráticos na compra de bens e serviços. O processo de prestação de contas é excessivamente formalista e, ao exigir nota fiscal e recibos com CPF até para pequenos valores, não leva em consideração a realidade de diversas partes do território nacional, pois adota como parâmetro a realidade da ‘Esplanada dos Ministérios’. É necessário adaptar o regime de prestação de contas, de modo a possibilitar menor rigor para pequenos valores.
  • Também há a questão sobre a obrigatoriedade de ausência de servidores públicos dentro das organizações. Devemos lembrar que essa proibição surgiu quando da legislação das OSCIP em 1999, entendendo-se, à época, que se, a lei versava sobre “organizações sociais da sociedade civil”, não havia porque se falar da presença de servidores públicos na gestão. Logicamente, respeitados os termos da Lei do Serviço Público, essa é uma questão que deveria ser retomada e discutida, por representar, em alguns casos, um entrave a mais na gestão das entidades (especialmente das áreas de ciência e tecnologia, por exemplo).

Atuação da APF: continuidade no acompanhamento, no Congresso Nacional, em Brasília, do PL 1336/2011, que trata da remuneração de dirigentes, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados.

Mais informações poderão ser obtidas com o conhecimento do inteiro teor dos vídeos do Encontro ou diretamente com a Associação Paulista de Fundações.